Artigo 139.º
EM VIGOR[...]
1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
b) Conduzir o treino e a avaliação;
c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) Os departamentos;
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:
a) A EF;
b) A BF;
c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.