Artigo 140.º
EM VIGORForças, unidades e destacamentos operacionais
1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.
3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.
4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.
5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.
6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.
7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.
8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.