Artigo 133.º-A
EM VIGORFragata D. Fernando II e Glória
1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.
2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.
3 - À FDFG compete:
a) Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;
b) Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;
c) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.
4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.