Artigo 73.º
EM VIGORFuncionamento
1 - O CA reúne por convocação do CEMA.
2 - O CA reúne em sessão plenária:
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;
b) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;
c) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;
d) Quando o CEMA considerar adequado.
3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.
4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.
5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2.
6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.
7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.
8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.
SECÇÃO III
Conselho Superior de Disciplina da Armada