Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 59.º

EM VIGOR
Centro de Operações 1 - Ao Centro de Operações compete: a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAM, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira; b) Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira; c) Acompanhar a situação das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças na área de responsabilidade do COM; d) Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do sistema de forças que lhe sejam atribuídos; e) Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM; f) Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão; g) Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar; h) Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação; i) Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações; j) Executar o treino operacional conjunto; k) Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos; l) Apoiar o Comandante Operacional da Madeira no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM; m) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do Sistema de Forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM; n) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior; o) Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COM. 2 - O Centro de Operações integra: a) O Núcleo de Iniciação à Operação e Experimentação de Sistemas Aéreos Não Tripulados (NIOESANT); b) A Secção de Operações Correntes; c) A Secção de Sistemas de Informação e Comunicações.