Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 118.º-B

EM VIGOR
Comandante da Flotilha 1 - Ao Comandante da Flotilha compete: a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha; b) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais; c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM; d) Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições; e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados; f) Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização; g) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas; h) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais; i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem; j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios; k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais; l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais; m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus; n) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos; o) Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos. 2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval. 3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.