Artigo 43.º
EM VIGORMissão e competências
1 - O Comando de Zona Aérea dos Açores (CZAA) tem por missão:
a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, quando atribuídos;
b) Assegurar o respeito pela soberania nacional, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, durante o estacionamento de forças estrangeiras;
c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - Ao CZAA compete:
a) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
b) Assegurar, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, as relações com as forças estrangeiras estacionadas na Base Aérea n.º 4, sem prejuízo das competências próprias do comandante desta unidade;
c) Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional dos Açores;
d) Garantir o funcionamento permanente do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento das Lajes e a eficaz organização dos recursos a utilizar no controlo e coordenação das ações de busca e salvamento;
e) Apoiar as missões de transporte aéreo militar na Zona Aérea dos Açores e entre esta e o território continental, nos termos das diretivas e regulamentos superiores;
f) Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na ZAA;
g) Garantir o funcionamento da Rádio Lajes;
h) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condição das operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;
i) Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
3 - O Comandante do CZAA dependente diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.
6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto-aviador.