Artigo 62.º
EM VIGORAeródromos de trânsito
1 - Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.
2 - Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.
3 - O Aeródromo de Trânsito n.º 1, em Lisboa, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.