Artigo 15.º
EM VIGOR[...]
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2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:
a) Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;
b) Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;
c) À gestão orçamental do Exército;
d) Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;
e) À estratégia estrutural;
f) Ao planeamento e emprego de forças;
g) Às áreas de informações e segurança militar do Exército.
3 - Ao EMC compete ainda:
a) Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;
b) Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;
c) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;
d) Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
e) Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;
f) Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;
g) Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.
4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.