Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 298.º Composição

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição: a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside; b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública; c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local; d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; e) Dois representantes das associações sindicais; f) Dois representantes das associações de empregadores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.