Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 74.º Denúncia pelo trabalhador

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.