Artigo 281.º — Decisão
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 277.º
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.