Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 350.º — Conteúdo obrigatório

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O acordo colectivo de trabalho deve referir: a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação; d) Data de celebração; e) Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.