Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 160.º Informação técnica

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados. 2 - Os serviços de segurança e higiene no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança e higiene dos trabalhadores. 3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00830/21.0BEBRG06-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS; · AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A [SCOM01...]. E O MUNICÍPIO (...); · TRABALHO SUPLEMENTAR;

    I - A prestação de trabalho suplementar deve obedecer a requisitos legais, devendo ser devidamente fundamentada; I.1 - No caso dos autos, o trabalho prestado para além das 35 horas semanais não tem por base qualquer fundamentação relacionada com acréscimos transitórios de trabalho, motivo de força maior, nem se mostrou indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves. A prestação des

  • TCAS213/14.8BESNT28-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO
  • TCAN03507/10.8BEPRT26-05-2017Joaquim Cruzeiro

    DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA; AJUDAS DE CUSTO; HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I- Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se como domicílio necessário a localidade onde o trabalhador exerce funções ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, mesmo que esse exercício de funções seja executado junto de uma entidade privada. II- Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho,

  • TCAN00111/12.0BEPNF03-06-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I- Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário, entre outros requisitos, que tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º/1 e 34.º/1 do DL 259/98, de 18/08). II-A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de desca

  • TCAN00380/10.0BEPRT19-11-2015Joaquim Cruzeiro

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; PESSOAL NÃO DOCENTE

    Apenas é considerado como trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão de gestão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TC119/1405-05-2015Fernando Ventura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.