Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. 2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte. 3 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS143/11.5BEPDL19-03-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FALTAS JUSTIFICADAS · NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO · REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO · ABUSO DE DIREITO

    1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede de recurso está subordinada ao cumprimento dos ónus: cfr. art.s 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA; 2. Não cumpre o ónus de discriminação fáctica o recorrente que, embora identifique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente apreciados ou irrelevantes, não indique qual a decisão de facto que, em seu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.