Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 207.º Estatutos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista no Regime; b) O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, bem como o modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros; c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações; d) A articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente; e) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas assinaturas; f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do órgão ou serviço; g) O processo de alteração de estatutos. 2 - Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10293/1328-05-2015CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS NON MALUS IURIS – ARTº 120º Nº 1 B) CPTA

    1.Nas providências conservatórias em que esteja em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir o chamado fumus non malus iuris da pretensão do requerente, isto é, que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no pr

  • TCAN00603/12.0BECBR06-03-2015Esperança Mealha

    SUBSÍDIO NATAL; ALTERAÇÃO REMUNERAÇÃO MENSAL

    No ano em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho a termo certo e de imediato celebrou novo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a mesma entidade pública e para o exercício de idênticas funções, mas aceitando a diminuição da remuneração respetiva, o cálculo do valor do subsídio de Natal devido nesse ano deve ser efetuado, nos termos do disposto no artigo 20

  • TC2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/201301-01-2013Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.