Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 158.º Noção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período. 3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraor-dinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 4 - Não se compreende na noção de trabalho extraordinário: a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior; b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 126.º; d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00265/13.8BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    EMPRESA MUNICIPAL; REQUISIÇÃO; CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; MANUTENÇÃO ESTATUTO DE ORIGEM; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público,

  • TCAN00041/11.2BEVIS28-02-2020Helena Canelas

    BOMBEIROS PROFISSIONAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – REMUNERAÇÃO

    I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através

  • TCAN00739/09.5BEVIS29-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; ARTIGO 25º, Nº1 ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18.08.

    Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, no processo 391/13.3 VIS: 1. Nos termos do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.” 2. Sem prejuízo do su

  • TCAN00298/15.0BECBR04-10-2017Hélder Vieira

    TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL; GREVE; TRABALHO POR TURNOS; TRABALHO SUPLEMENTAR. · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; REMUNERAÇÃO.

    I — No caso de jornada de trabalho integrada em horário normal, por turnos, o trabalho não prestado por via de adesão a greve não se caracteriza como suplementar, nem extraordinário. II — Uma das consequências da adesão à greve é a cessação do direito ao salário, pelo que o período de paralisação, por motivo de greve, dá lugar a atinente desconto na retribuição do trabalhador.* *Sumário elaborad

  • TCAN03507/10.8BEPRT26-05-2017Joaquim Cruzeiro

    DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA; AJUDAS DE CUSTO; HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I- Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se como domicílio necessário a localidade onde o trabalhador exerce funções ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, mesmo que esse exercício de funções seja executado junto de uma entidade privada. II- Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho,

  • TCAN00428/11.0BEVIS21-04-2016Joaquim Cruzeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

    I- De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. II- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.