Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 269.º Consultas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Dentro do prazo de 10 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o despedimento. 2 - Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.