Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 396.º Aviso prévio

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis. 2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 399.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.