Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 216.º Retribuição mínima mensal garantida

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01200/19.5BELSB11-03-2021ANA PAULA PORTELA

    TABELA · REMUNERAÇÃO · PROPORCIONALIDADE

    I - A Portaria n.º 1553-C/2008 de 31/12 que visa executar a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) aprova a TRU e faz corresponder o nível 1 da mesma ao RMMG. II - O artigo 68º, nº4 da LVCR, Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não impõe uma alteração anual obrigatória do montante pecuniário corresponden

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.