Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 93.º Pressupostos do contrato

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas; h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço; i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços; j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado; l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente: a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral; b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço; c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental. 3 - É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial. 4 - No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano. 5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS987/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO · ART. 8º, ART. 12º E ART. 13º TODOS DO ECPDESP - DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO - TEMPUS REGIT ACTUM · RCTFP- TEMPUS REGIT ACTUM

    1. O regime especial de contratação de pessoal docente especialmente contratado no ensino superior politécnico, previsto no ECPDESP - tempus regit actum, constitui lei especial face ao regime geral do RCTFP - tempus regit actum, impondo a contratação a termo resolutivo certo dos docentes equiparados recrutados mediante convite, sem necessidade da indicação do motivo justificativo do termo estipula

  • TCAS236/20.8BESNT06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO · CONTAGEM DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM REGIME DE CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO

    I - Os contratados a termo certo, cujo cunho contratual característico é o de se aterem a uma certa temporalidade transitória, não se encontram subsumidos à alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que apenas quando os trabalhadores estão inseridos numa carreira determinada, o que implica uma acepção contratual de cariz perdurável, a progressão lhes é devida, accionada por impulso tempor

  • TCAN00035/11.8BEPNF22-11-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;

    1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes

  • TCAS1057/13.0BELSB23-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · OFICIAL DE JUSTIÇA

    I– Tendo sido aberto concurso tendente à celebração de contratos Individuais de Trabalho, com vista ao exercício de funções correspondentes ao exercício de funções próprias de oficial de justiça, através de contrato a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, e tendo o aqui Recorrente ficado integrado na lista dos suplentes, e tendo sido celebrado com o mesmo contrato entre 14.06.2010 a 31.0

  • TCAS881/12.5 BELRA23-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    DOCENTE · INTEGRAÇÃO NO QUADRO · INCONSTITUCIONALIDADE · REENVIO PREJUDICIAL

    I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. Sem que decorra de norma legal habilitante,

  • TCAN02536/15.0BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    CONTRATOS A TERMO – CONVERSÃO – TEMPO INDETERMINADO

    I – À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo ar

  • TCAN00691/14.5BEPNF05-02-2021Helena Ribeiro

    CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.

    I- As exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º2 da Constituição), impedem a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TCAN01798/12.9BEPRT27-11-2020Helena Ribeiro

    TEMPO PARCIAL; PROFESSOR; REMUNERAÇÃO.

    1-A aferição do valor hora a pagar aos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial tem como referente o horário de trabalho de 35 horas semanais.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TRP1358/18.0T8PNF.P104-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    JUNTA DE FREGUESIA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONVERSÃO · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO

    I - O contrato de trabalho a termo celebrado por uma Junta de Freguesia não é convertível em contrato de trabalho sem termo sob pena de violação do art. 47º, nº 2, da CRP. II - A interpretação da Diretiva 1999/70/CE, no sentido de que imporia a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado por Junta de Freguesia em contrato sem termo à margem da prévia observância de procedimento concursal

  • TCAN00493/17.7BEAVR12-07-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; RECONHECIMENTO DE DIREITOS; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; SUBSTITUIÇÃO DE DOCENTE AUSENTE; · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; ARTIGO 42º DO DECRETO-LEI Nº. 132/2012, DE 27.06.

    I – Em matéria de impugnação da matéria de facto, cabe ao Recorrente, sob pena de rejeição imediata, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; bem como indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo d

  • TCAN00711/12.8BECBR15-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO SERVIÇO; DECRETO-LEI N.º 200/2006, DE 25.10; ARTIGO 7º DA LEI 59/2008, DE 11.09.

    O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população; não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, pelo que não é aplicável no caso o artigo 7º da Lei 59/20

  • TCAS13634/1605-04-2018HELENA CANELAS

    COMPENSAÇÃO · CADUCIDADE · CONTRATO A TERMO INCERTO

    I – De acordo com o disposto no artigo 91º do Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais, termo que pode ser certo ou incerto. II – O contrato a termo incerto tem uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, j

  • STA0357/1611-01-2017ANA PAULA PORTELA

    ADJUNTO · CONSERVADORES E NOTÁRIOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · TRANSIÇÃO

    I - Resulta dos arts. 05.º, 06.º, 09.º, 20.º a 22.º e 91.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e artigos 91.º a 93.º, 103.º, 106.º e 107.º do anexo I - «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» - da Lei n.º 59/2008, de 11.09, à data vigente, que os adjuntos de conservador com contratos administrativos de provimento devem ver os seus vínculos jurídicos convertidos para a modalidade de contrat

  • STA0357/1614-04-2016ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    INSTITUTO · REGISTOS E NOTARIADO · ADJUNTO · CONSERVADOR

    É de admitir revista estando em discussão o tipo de contrato dos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares.

  • TRP1905/13.4TBMTS-B.P124-11-2015VIEIRA E CUNHA

    EMBARGOS · PEDIDO RECONVENCIONAL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · MANUTENÇÃO DOS FACTOS ALEGADOS EM SEDE RECONVENCIONAL COMO MEIO DE DEFESA

    I – Se o que está em causa no pedido reconvencional formulado no processo é apenas, sob o ponto de vista da respectiva legalidade, uma relação jurídica administrativa, seja sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva Município Embargante, seja sob o ângulo da interpretação e efeitos de um contrato público, é a jurisdição administrativa a competente para o conheciment

  • TCAN00104/11.4BEAVR06-11-2015João Beato Oliveira Sousa

    IRN, IP; ADJUNTO DE CONSERVADOR

    Considerando a natureza das funções exercidas pelos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares, é de concluir que a transição dos Autores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é a que resulta do disposto no artig

  • TCAN00457/12.7BEPRT06-11-2015Frederico Macedo Branco

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; · RENOVAÇÃO DE CONTRATO; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO; DESPEDIMENTO.

    1 – Tendo sido dado conhecimento formal e por escrito ao trabalhador das renovações operadas no seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo este tomado conhecimento formal e também por escrito de tais renovações, continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que deu o seu assentimento às mesmas. 2 – Considerando o que precede, não é p

  • TCAN00450/11.7BEVIS02-07-2015Frederico Macedo Branco

    CONVERSÃO CONTRATUAL; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA; CONTRATO POR TEMPO CERTO E INDETERMINADO

    1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitan

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

  • TCAS11288/1429-01-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    I - No âmbito do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. II - Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.