Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 196.º Crédito de horas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo. 3 - Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.