Artigo 196.º — Crédito de horas
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.