Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO A PRAZO; LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO; NULIDADE
I- Desde 1989 que se encontrava prevista a possibilidade de se poderem celebrar contratos a prazo, ou a termo resolutivo, na terminologia de 2004, quando estivessem em causa projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, situação em que se integrava a celebração de um contrato a termo resolutivo, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, para o exercício de funções em Gabinete
SIADAP, POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO, LEI N° 12-A/2008, OPÇÃO GESTIONÁRIA
I.O art. 113º/1/7 da Lei n° 12-A/2008 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do art. 47º/1/6 da Lei n° 12-A/2008; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal art. 47º se refere. II.Portanto, o transcrito art. 113º/1/7 (regra de direito transitório) é passível de ser aplicado no caso espec
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.