Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 233.º Regresso do trabalhador

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.