Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 62.º Deveres de comunicação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A celebração ou cessação de contratos a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados no anexo ii, «Regulamento». 2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.