Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 49.º Faltas para assistência a netos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos do artigo 32.º do Regime, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias, declarando que: a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação; b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos; c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este. 2 - Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade empregadora pública: a) O documento de que conste a decisão conjunta; b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2846/10.2BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    DIREITO FUNDAMENTAL À DEFESA – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PESSOAL AO TRABALHADOR VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR DA ACUSAÇÃO · PAPEL DO MANDATÁRIO EM PROCESSO DISCIPLINAR

    I - O trabalhador optar por se representar a si próprio ou fazer-se representar por advogados nos termos gerais de direito (artigos 262.º e ss. do Código Civil), pelo que, vez junta a procuração de advogado, todas as notificações passam a ser realizadas junto deste, com exceção da notificação da acusação e decisão final, casos em que o legislador expressamente previu a notificação do trabalhador –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.