Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 141.º Representante da entidade empregadora pública

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a entidade empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, um trabalhador com formação adequada que a represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de prevenção.