Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 290.º Autonomia e independência

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei, não podem as entidades empregadoras públicas promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. 2 - As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. 3 - O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos previstos na lei. 4 - O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.