Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 230.º Factos que determinam a redução ou a suspensão

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes. 2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração, entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12219/1509-07-2015RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INSPECTOR DA PJ – PRISÃO PREVENTIVA – EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – “PERICULUM IN MORA” – ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA .

    I – A evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.