Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 211.º Trabalho por turnos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço. 2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre: a) 25 % e 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial; b) 22 % e 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial; c) 20 % e 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial. 3 - A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 5 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos. 6 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho nocturno mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho extraordinário. 7 - O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de protecção social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de aposentação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5622/19.3T8MTS.P115-12-2021JERÓNIMO DE FREITAS

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · COMPETÊNCIA · QUESTÃO NOVA · CRÉDITO DE HORAS PARA FORMAÇÃO

    I - A competência para o procedimento das contra-ordenações por violação de normas que consagrem direitos ou imponham deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que sejam puníveis com coima, está atribuída por lei à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) [art.º 2.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro - regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social]

  • TCAN00093/11.5BECBR20-03-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, IPO, TURNOS

    1 - Em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da LVCR (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) e do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública e ficando assim excluídos das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.