Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoFALTAS JUSTIFICADAS · NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO · REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO · ABUSO DE DIREITO
1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede de recurso está subordinada ao cumprimento dos ónus: cfr. art.s 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA; 2. Não cumpre o ónus de discriminação fáctica o recorrente que, embora identifique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente apreciados ou irrelevantes, não indique qual a decisão de facto que, em seu
AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MUNICÍPIO; TRABALHADOR-ESTUDANTE; · SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL); · FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO; PAGAMENTO; PRINCÍPIOS;
PENA DE DEMISSÃO · FALTAS INJUSTIFICADAS · INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL · ART. 47º, NºS 1 E 2, AL. J) DO RD/PSP
I - Para que concomitantemente se subsuma na previsão constante do nº 1 do art. 47º do RD/PSP, sem alusão a qualquer das alíneas do nº 2, cabe à Administração justificar e demonstrar, como é seu ónus, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infracções cometidas inviabilizam a manutenção da relação laboral. II - Mas essa demonstração tem de ser perceptível e tem de ser dem
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS.
I) – Segundo o disposto no art.º 6.º, n.º 2, do ED aplicável (Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. II) – No caso de faltas injustificadas, o prazo prescricional só com
PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA.
I) – Não resulta modificação da matéria de facto por banda do tribunal de instância superior se o juízo de culpa afirmado como pressuposto existente na censura disciplinar é conforme aos elementos apurados, com razoabilidade para com o que é das regras da vida e da experiência comum. II) – Mesmo durante período de suspensão do contrato mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nomead
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS
i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.
FALTA JUSTIFICADA. · NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO, · REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, · OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO.
I) - Se o recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque vedado está o que é inútil. II) - A previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstic
LEI Nº 59/2008, MEDIDA DE COAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, RETRIBUIÇÃO
Como o requerente deste processo cautelar não trabalha, devido a estar sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na sua residência, não pode manter a retribuição como trabalhador por conta de outrem – v. arts. 185º-2-d, 191º-3, 231º-1, 232º-1 da Lei 59/2008.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.