Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 183.º Publicidade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior: a) Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral procedem de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego; b) A entidade empregadora pública deve afixá-la de imediato em local apropriado no órgão ou serviço, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2846/10.2BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    DIREITO FUNDAMENTAL À DEFESA – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PESSOAL AO TRABALHADOR VISADO EM PROCESSO DISCIPLINAR DA ACUSAÇÃO · PAPEL DO MANDATÁRIO EM PROCESSO DISCIPLINAR

    I - O trabalhador optar por se representar a si próprio ou fazer-se representar por advogados nos termos gerais de direito (artigos 262.º e ss. do Código Civil), pelo que, vez junta a procuração de advogado, todas as notificações passam a ser realizadas junto deste, com exceção da notificação da acusação e decisão final, casos em que o legislador expressamente previu a notificação do trabalhador –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.