Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 200.º — Apoio aos representantes dos trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os órgãos de direcção dos órgãos ou serviços devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 - Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.