Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 73.º Noção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. 2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva. 3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TCAS605/11.4BESNT16-10-2024MARIA HELENA FILIPE

    PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO · LEI Nº 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO · LEI Nº 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO · LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO (LGTFP)

    I. Compete ao Presidente do júri e aos outros membros, acompanhar, avaliar e declarar a aptidão do trabalhador demonstrada em face da execução das tarefas que lhe são destinadas no período experimental, tudo traduzido a que, findo o mesmo, num determinado nível de desempenho, seja expressado de forma ineludível numa nota de 0 a 20 valores. II. O período experimental configura um estágio com duraç

  • STA0290/21.5BEFUN-A19-01-2023FONSECA DA PAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO

    I – Não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA. II – Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pel

  • TCAN00157/14.3BEMDL05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTESTAÇÃO, NÃO NOTIFCAÇÃO CONTESTAÇÃO

    Compete ao TAF a verificação da existência (ou não) da contestação e, a existir, em conformidade, anular o processado.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TC801/201905-08-2019Joana Fernandes Costa
  • CONF020/1517-09-2015GABRIEL CATARINO

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • TCAN02841/12.7BEPRT19-12-2014Frederico Macedo Branco

    FUNDAMENTAÇÃO; · ECDESP; · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL; · AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    1 – A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea. 2 – O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilit

  • TCAS09655/1307-03-2013SOFIA DAVID

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PEDIDO ANTECIPATÓRIO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · PERÍODO EXPERIMENTAL

    I – A simples suspensão do despacho que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental não conduz à reintegração da Recorrida ao serviço do Recorrente, ou à continuidade da validade do contrato de trabalho que havia sido celebrado. II – Mas se a Recorrida cumulou tal pedido suspensivo, com um outro, que tem carácter antecipatório, o de condenação à repetição do período experiment

  • TCAN00355/11.1BECBR07-12-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACIDENTE DE TRABALHO · ARTº 15º DL 503/99 DE 20/11 · BOMBEIRO

    I-No caso concreto a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de "suplemento de carácter permanente"; I.1-o que está em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não representa retribuição de carácter permanente nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua nature

  • TCAS08317/1119-01-2012SOFIA DAVID

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; INTERESSE EM AGIR.

    Quando da suspensão de eficácia de um acto não resulte nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, falecerá o interesse em agir. Inexiste interesse em agir no pedido de suspensão de eficácia do acto de homologação da deliberação do júri de acompanhamento e avaliação final do período experimental, que considerou não ter a ora Recorrente concluído com sucesso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.