Artigo 182.º — Promoção da eleição
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados no órgão ou serviço promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores do órgão ou serviço.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral.