Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 200.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2 - A entidade empregadora pública é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.