Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 75.º Contagem do período experimental

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental. 2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.