Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 218.º Tempo do cumprimento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente. 2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis. 3 - A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.