Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 87.º Deveres da entidade empregadora pública

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora pública deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01296/14.6BEPRT23-05-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DEMISSÃO · EFEITOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    Justifica-se admitir revista na qual se discute se, atento os factos dados como provados, o Recorrente Município deveria ter notificado a Recorrida para retomar o serviço, questão que se prende com a interpretação e aplicação do regime de suspensão dos efeitos do acto administrativo no âmbito das providências cautelares, previsto no art. 128º, nº 1 do CPTA, e, ainda, no disposto nos arts. 40º e se

  • TCAN01296/14.6BEPRT15-12-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    PENA DE DEMISSÃO; · REGRESSO AO SERVIÇO; · NOTIFICAÇÃO;

    1. O que importa, para avaliar o acerto do acto punitivo, por faltas injustificadas ao serviço, é a relação substantiva subjacente, a relação de emprego público, no caso concreto entre a autora e um município, as obrigações e direitos dela decorrentes para as partes e as suas vicissitudes, pois é aí que se situam os pressupostos, de facto e de direito, da decisão punitiva. 2. O poder conformado

  • TCAN00554/12.9BEVIS18-11-2016Joaquim Cruzeiro

    ACTO ADMINISTRATIVO; ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS

    O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços adm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.