Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 27.º Comunicação de acidente ou incidente

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético à entidade empregadora pública e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00006/14.2BEAVR06-11-2015Alexandra Alendouro

    HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS: 40 HORAS; CONSULTA PRÉVIA DOS TRABALHADORES E OUTRAS GARANTIAS

    I – A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.