Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 142.º Formação adequada

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Para efeitos do artigo anterior, considera-se formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou inserida no sistema educativo, ou promovida por departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02618/11.7BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; REGIME DE JORNADA CONTINUA;

    I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A moda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.