Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 272.º Despedimento por inadaptação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se: a) Faltarem os requisitos do artigo 261.º; b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 268.º; c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 266.º e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.