Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 99.º Comunicação da celebração e da cessação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 62.º do Regime, antes do início da prestação de trabalho por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças. 2 - Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais de países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1462/11.6 BESNT12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONCURSO RH; PRIORIDADE E PREFERÊNCIA

    I – Importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclu

  • TCAN02536/15.0BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    CONTRATOS A TERMO – CONVERSÃO – TEMPO INDETERMINADO

    I – À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo ar

  • TCAN00001/14.1BEVIS21-10-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ; LVCR

    I-No caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso 17453/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 172, de 03/09/2010; I.1-e, dado que o recrutamento interno e geral não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente, foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em ca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.