Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 23.º Informação das autoridades competentes

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Se a avaliação revelar a existência de riscos, a entidade empregadora pública deve conservar e manter disponíveis as informações sobre: a) As actividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e os eventuais casos de substituição; b) Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado; c) As quantidades de substâncias ou preparações fabricadas ou utilizadas que contenham agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético; d) O número de trabalhadores expostos, bem como natureza, grau e tempo de exposição; e) As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados. 2 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e as autoridades de saúde têm acesso às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem. 3 - A entidade empregadora pública deve ainda informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre o resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético e a redução dos riscos de exposição. 4 - A entidade empregadora pública deve informar, no prazo de vinte e quatro horas, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente susceptível de implicar riscos para o património genético.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS764/11.6BELSB18-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS1766/14.6BELRA20-11-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- A obtenção do grau de mestre releva para efeitos de posicionamento remuneratório dos assistentes do 2.º triénio, e já não para aquisição daquela categoria, a qual não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, podendo ser considerada, atenta a sua inserção sistemática num diploma legal sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente, uma catego

  • TCAS968/14.0BELRA20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO

    I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - A transição dos equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolut

  • TCAS633/11.0BELSB06-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRANALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NULO · SISTEMA DE CARREIRAS E SISTEMA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · PRINCÍPIO DA TUTELA DE CONFIANÇA

    I - Com a Lei n.º 23/2004, de 22-06, a par da instituição do regime jurídico do contrato individual de trabalho, outorgou-se o direito dos trabalhadores com este tipo de vínculo à negociação e à contratação coletivas, o que já anteriormente tinha sido previsto pela Lei n.º 23/98, de 26-05. II - Apesar da revogação da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, os diplomas que lhe sucederam man

  • TCAS1032/10.6BELSB24-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    MNE · REMUNERAÇÕES DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE · SALÁRIO MÍNIMO

    I– O DL n.° 444/99, de 3 de novembro e o estatuto por ele aprovado criaram dois quadros distintos de pessoal dos Serviços Externos do MNE, a saber: a) Quadro Único de Vinculação (QUV), cujos trabalhadores, sempre de nacionalidade portuguesa (art. 20.° do Estatuto) e com exceção dos trabalhadores referidos no art. 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxili

  • TCAS1821/09.4 BELRA08-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    IEFP · CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO

    I- A Portaria n.° 66/90, de 27 de janeiro, que aprovou o Estatuto de Pessoal do IEFP, IP, regendo a sua gestão assegurava que os direitos garantidos aos seus trabalhadores não poderiam ser menos favoráveis ao pessoal que a legislação dos funcionários públicos. II- Ficou definito no Estatuto do IEFP que os seus trabalhadores seriam inscritos na respetiva instituição de Segurança Social, salvo se,

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • TCAS2349/08.5BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.

    I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor

  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • TCAN00922/09.3BECBR17-04-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO; SUBSÍDIO; LEGALIDADE; REGULAMENTO.

    1- São contratos de associação os contratos administrativos celebrados entre o Ministério da Edução e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos quais estes se comprometem a prestar serviços de ensino em substituição do ensino público mediante o pagamento pelo Estado de subsídio equivalente ao custo de manutenção e funcionamento das escolas públicas de nível e grau equiv

  • TCAN02855/13.0BEPRT20-12-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO DISCIPLINAR, MUNICÍPIO, JARDINEIRO, DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

    I-Os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de março de 2004 e o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de novembro de 2007; I.1-o acto camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de julho de 2013, tendo esta decisão sido notificada ao Autor em 1 de agosto de 2013; I.2-de acordo com o disposto no

  • TCAS179/09.6BELSB10-12-2019ALDA NUNES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · PENSÃO UNIFICADA; · TEMPO RECONHECIDO.

    I. Não pode ser contado para efeitos de pensão de aposentação o tempo de serviço prestado por assalariado eventual num Município nos anos de 1961 e 1962, porque o art 1º do DL nº 36.610, de 24.11.1947 não permitia a inscrição desse trabalhador na Caixa Geral de Aposentações e, posteriormente, o Estatuto da Aposentação, que o revogou, também não permitiu que o trabalho anteriormente prestado como t

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TCAN00401/15.0BECBR18-10-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LISTAS DE ANTIGUIDADE

    I-As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação; I.2-os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo

  • TCAN00454/14.8BECBR23-11-2018Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. RD/PSP

    I) – No âmbito de aplicação do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), não cabe aplicação do prazo prescricional de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08. II) – Cfr. Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00596/12.4BECBR: «A primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interr

  • TCAN02831/11.7BEPRT15-06-2018João Beato Oliveira Sousa

    CENTRO HOSPITALAR SJ, E.P.E; DISCIPLINAR; DEMISSÃO

    1. No caso destes autos verifica-se que tanto a Autora como os responsáveis hierárquicos do HSJ se alhearam censuravelmente e durante muito tempo da colaboração, ou ausência, daquela Médica no serviço. 2. Nessas circunstâncias ocorreu uma significativa redução do grau de culpa da arguida pelo prolongamento, verdadeiramente anómalo, da sua ausência ao serviço, durante cerca de um ano. 3. E a invi

  • TCAS439/09.8BECTB14-06-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · PROIBIÇÃO DE JURISDICIONALIZAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Sem prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela jurisdicional efetiva: (1) impede que hoje exista a chamada “liberdade probatória da A.P.” e (2) impõe ao tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito di

  • TCAS570/09.8BECTB24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCESSO DISCIPLINAR, PRODUÇÃO DE PROVA, · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, PRESCRIÇÃO

    I-Se o tribunal, sem impugnação das partes, entender que não existem factos controvertidos, não é lícito questionar a inexistência de instrução (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007). II – A reposição de quantias indevidamente pagas ao servidor público, matéria de Direito administrativo, está regulada no DL 106/98 (artigo 39º) e não na legislação referente ao Tribunal de Contas. III –

  • TCAS12790/1519-04-2018HELENA CANELAS

    CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO · COMPENSAÇÃO · CADUCIDADE

    I – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), para os trabalhadores abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data de 01/01/2009, data da ent

  • TCAN00402/12.0BEPRT06-04-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PENA DE INACTIVIDADE; CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENA DE SUSPENSÃO PELO SEU LIMITE MÁXIMO; RECURSO HIERÁRQUICO; CONCELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E SANEAMENTO; MUNICÍPIO; · EXECUTIVO CAMARÁRIO; NO N.º 5 DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 58/2008, DE 09.09; N.ºS 4 E 6 DO ARTIGO 75.º DO ESTATUTO DISCIPLINAR APROVADO PELO DECRETO-LEI 24/84, DE 16.01.

    1. A conversão da pena de inactividade e, pena de suspensão, prevista no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 09.09, “é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo” conforme aí se dispõe de forma expressa e clara, pelo que não há que graduar a pena de suspensão resultante desta conversão. 2. O facto de esta conversão resultar da lei não significa que o acto puniti

a mostrar 20 de 40

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.