Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 122.º Impossibilidade de comparência ao exame médico

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não se possa deslocar deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes. 2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das quarenta e oito horas seguintes.