Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 55.º Prorrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial. 2 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.