Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 47.º — Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora pública. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade empregadora pública na realização dos objectivos referidos no número anterior. 3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença crónica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10157/1323-01-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SIADAP, POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO, LEI N° 12-A/2008, OPÇÃO GESTIONÁRIA

    I.O art. 113º/1/7 da Lei n° 12-A/2008 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do art. 47º/1/6 da Lei n° 12-A/2008; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal art. 47º se refere. II.Portanto, o transcrito art. 113º/1/7 (regra de direito transitório) é passível de ser aplicado no caso espec

  • TCAN00931/11.2BEPRT08-02-2013Antero Pires Salvador

    DIREITO AMAMENTAÇÃO · DURAÇÃO

    1 . A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. 2 . Nenhuma norma legal, seja constitucional ou infra constitucional, impõe o período de duas horas diárias para amamentação, mas apenas e só a sua duração máxima diária. 3 . Possibilitando o acto impugnado a utilização de um ou dois períodos, mas com a duração total de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.