Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoTEMPO PARCIAL; PROFESSOR; REMUNERAÇÃO.
1-A aferição do valor hora a pagar aos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial tem como referente o horário de trabalho de 35 horas semanais.* * Sumário elaborado pela relatora
PROFESSOR CONTRATADO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I – O princípio da igualdade visa prevenir que situações iguais mereçam, por parte da Administração, tratamento desigual e situações diferentes tenham um tratamento igual. II - Não existe violação do princípio da igualdade quando um docente contratado para substituir docente temporariamente impedido de leccionar aufere o respectivo vencimento por índice inferior ao do docente substituído, dado
CARREIRA DOCENTE · ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012 · IGUALDADE JURÍDICA · DESIGUALDADE SALARIAL
I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II
ATIVIDADE SINDICAL · HORÁRIO DE TRABALHO · HORAS DE TRABALHO DIÁRIO · ENFERMEIRO
I. Segundo a alínea b), do n.º 1 do artigo 241.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, os trabalhadores candidatos a corpos gerentes de associações sindicais gozam do direito à dispensa de serviço pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias. II. Essas dispensas de serviço são equiparadas, para
INEPTIDÃO DA PI; SINDICATO; ILEGITIMIDADE ACTIVA; DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS; INTERESSE EM AGIR
I – A ineptidão da PI por falta de causa de pedir quanto aos elementos fácticos, por contradição entre os seus fundamentos e pedidos e por ininteligibilidade, exige a falta total da alegação de factos essenciais, a contradição insuprível entre a causa de pedir e os pedidos e uma incompreensibilidade completa do que se pretende. II - Se não são alegados na PI os factos (essenciais), com relevância
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ILICITUDE DA CESSAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO
I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.