Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 226.º Eleição

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora. 2 - A eleição deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes. 3 - A eleição é feita por listas, por voto directo e secreto, e segundo o princípio da representação proporcional, em reunião de que deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes. 4 - Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, 20 % dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.