Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 136.º Intervalo de descanso

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.